Processo 5006831-73.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5006831-73.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELIELSON MACEDO FELICIANO ADVOGADO(A) : NATHALIE AGUIAR ESPERIDON BASTOS (OAB RJ155775) AGRAVANTE : ARTHUR CERQUEIRA FELICIANO ADVOGADO(A) : NATHALIE AGUIAR ESPERIDON BASTOS (OAB RJ155775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARTHUR CERQUEIRA FELICIANO , assistido por seu genitor ELIELSON MACEDO FELICIANO , contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, eventos 15 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual o Autor/Agravante objetivava sua matrícula no curso de bacharelado em Ciências Biológicas no Campus Niterói/Gragoatá da Universidade Federal Fluminense – UFF, garantindo sua frequência às aulas, sob pena de multa diária. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Agravante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando sua matrícula no curso de bacharelado em Ciências Biológicas no Campus Niterói/Gragoatá. O Agravante afirma que participou do processo seletivo SISU 2026, concorrendo na modalidade LI_PCD – pessoas com deficiência egressas de escola pública, e foi aprovado dentro do número de vagas para o curso de Bacharelado em Ciências Biológicas (turno integral, Campus Niterói/Gragoatá), ocupando a 1ª colocação dentre as 2 vagas ofertadas naquela modalidade. Alega que apresentou todos os documentos exigidos pelo edital, porém foi considerado inapto em ambas as verificações (ensino médio e deficiência); que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012; que “ basta o diagnóstico de TEA, devidamente atestado por médico habilitado, para que esteja caracterizada a condição de pessoa com deficiência – não havendo espaço, no plano normativo, para que a Universidade exija comprovações adicionais para “qualificar” ou “quantificar” a deficiência já reconhecida por lei ”. Afirma que o laudo médico apresentado contém todos os elementos exigidos no item 8.4.9 do Edital; que também foi comprovado ter cursado o ensino médio em escola pública, como se observa do histórico escolar e certificado de conclusão apresentados, que demonstram que o agravante estudou no COLÉGIO UNIVERSITÁRIO GERALDO REIS – COLUNI-UFF, instituição que integra a estrutura da própria Universidade Federal Fluminense, ora agravada, sendo unidade pública federal de ensino básico, com ingresso por sorteio público. Aduz que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência estariam demonstrados, o fumus boni iuris , pelas razões acima, e o periculum in mora , uma vez que as aulas do primeiro semestre letivo de 2026 já tiveram início. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência requerida nos originários, com a sua matrícula no curso de bacharelado em Ciências Biológicas, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal. Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito…
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