Processo 5006831-79.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006831-79.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006831-79.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MAIK LOSS GAMBERTI Advogado do(a) REQUERENTE: JANIELY LONGUE BROEDEL - ES32345 REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, PCTL COMERCIO LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MAIK LOSS GAMBERTI em face das requeridas PCTL COMERCIO LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, objetivando, em sede liminar, o acautelamento do bem objeto da demanda, com a devida autorização de manutenção da posse, na condição de fiel depositário, ou, subsidiariamente, o depósito judicial da pulseira, ou, ainda, que a devolução do produto ocorra exclusivamente pelos canais oficiais da plataforma Mercado Livre, com garantia prévia de estorno, sendo, ao final, rescindido o contrato, restituídos os valores pagos e fixada indenização por danos morais. Aduz a inicial que o requerente adquiriu, por intermédio da plataforma Mercado Livre, uma pulseira anunciada como sendo de ouro 18 quilates, pelo valor de R$ 4.700,99 (quatro mil, setecentos reais e noventa e nove centavos), comercializada pela requerida PCTL COMERCIO LTDA e intermediada pela requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. – MERCADO LIVRE. Relata que, posteriormente, ao tentar alienar o item a terceiro, submeteu a peça à análise técnica especializada, ocasião em que constatou que o produto não correspondia ao material anunciado, havendo indicação de que se tratava de peça folheada, banhada ou confeccionada em liga metálica de menor valor comercial. Sustenta, ainda, que buscou solução extrajudicial junto às requeridas, contudo, não obteve êxito, sendo-lhe exigido o envio prévio do produto fora da plataforma oficial, sem qualquer garantia concreta de reembolso ou segurança quanto à restituição dos valores pagos. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) comprovante de residência; (c) documento pessoal do autor; (d) comprovante de compra; (e) nota fiscal em nome do requerente; (f) anúncio do vendedor; (g) registros de conversas com o vendedor; (h) conversa com terceiro comprador; (i) laudo técnico; (j) nota fiscal eletrônica. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a aquisição da pulseira anunciada como ouro 18 quilates, bem como trouxe aos autos elementos indicativos de que o produto entregue não corresponde às características ofertadas, conforme se depreende do comprovante de compra, anúncio do vendedor e laudo técnico acostados aos autos. Da mesma forma, restou demonstrada a existência do periculum in mora, na medida em que o requerente afirma ter sido compelido a realizar eventual devolução do…

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