Processo 5006832-13.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006832-13.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006832-13.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002795-97.2022.8.24.0091/SC AGRAVANTE : EDUARDO SCHAURICH MATIVI ANDRADE (Inventariante) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINS DE DEUS (OAB SC052343) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO SILVEIRA CEZAR ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINS DE DEUS (OAB SC052343) AGRAVANTE : CRISTIANE SCHAURICH MATIVI ANDRADE ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINS DE DEUS (OAB SC052343) AGRAVADO : BRUNO ANDRADE ADVOGADO(A) : LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) AGRAVADO : VILSON ANDRADE ADVOGADO(A) : LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) AGRAVADO : BERNARDO ANDRADE ADVOGADO(A) : LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) AGRAVADO : VERA LUCIA KOCHHANN ADVOGADO(A) : LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO SCHAURICH MATIVI ANDRADE ,  CARLOS EDUARDO SILVEIRA CEZAR  e  CRISTIANE SCHAURICH MATIVI ANDRADE , interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos de "inventário" n. 5002795-97.2022.8.24.0091, dos bens deixados por  EDUARDO MOISES ANDRADE ,  exclui da partilha o bem imóvel de posse "localizado na Servidão Braulina Machado, 208, Vargem Grande, Florianópolis–SC, sem prejuízo de posterior sobrepartilha após a regularização"(Evento 118, da origem). Nas suas razões recursais, sustentaram  a possibilidade de partilha de direitos possessórios no inventário, afirmando que a posse restou comprovada por contrato particular e recibo de quitação juntados aos autos, sendo indevida a exigência de prévia regularização dominial ou o deslocamento da controvérsia para ação autônoma. Alegaram inexistir litígio possessório típico, mas mera controvérsia sucessória quanto à integração do bem ao acervo hereditário, de modo que a exclusão afrontaria o princípio da universalidade da herança. Apontaram, ainda, omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé, diante de versões contraditórias apresentadas pelos agravados sobre a suposta alienação do imóvel. Requereram efeito suspensivo para manter o bem no inventário e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Decisão concedendo o pedido de efeito suspensivo para determinar que o imóvel localizado na Servidão Braulina Machado, nº 208, Vargem Grande, Florianópolis/SC, permaneça integrado ao monte partilhável até o julgamento definitivo do recurso (Evento 10). Instados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. Este é o relatório. O recurso é conhecido, porquanto interposto tempestivamente, dispensado o recolhimento do preparo neste momento processual, uma vez que facultado o recolhimento das custas ao final, e via de consequência do preparo também ao final (evento 40, da origem), e veiculado contra decisão recorrível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Superada essa questão, passo ao exame monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a ausência de regularização dominial e a existência de divergência entre os herdeiros justificam, desde logo, a exclusão do imóvel de posse situado na Servidão Braulina Machado, n. 208, do monte partilhável. Com efeito, a decisão agravada excluiu o bem sob dois fundamentos: a inexistência de ação própria para regularização do imóvel e a existência de…

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