Processo 5006832-68.2024.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006832-68.2024.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006832-68.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: MARIA HELENA DA SILVA, qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido liminar em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que, desde março de 2020, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 15633340, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Afirma que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Argumenta que a conduta do réu é abusiva e lhe causa prejuízos de ordem material e moral, privando-a de parte de sua verba alimentar. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência da relação jurídica e do contrato; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e, c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Postulou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito. Juntou documentos. No ID XXX.XXX.XXX-XX foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no artigo 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a celebração ocorreu por meio eletrônico em 30 de outubro de 2019. Alegou que a autora realizou saque do limite do cartão no valor de R$ 1.280,00. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores em caso de eventual condenação. Anexou documentos. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A tutela de urgência foi indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência, não foi possível a conciliação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Não houve requerimento de novas provas. As partes apresentaram suas alegações finais nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de ofício ou a requerimento das partes. DA DECADÊNCIA: O réu argumenta a ocorrência de decadência, com base no art. 178 do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para anular negócio jurídico por vício de consentimento. Contudo, a pretensão principal da autora não é a anulação de um negócio viciado, mas a declaração de sua inexistência, por ausência de manifestação de vontade. A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é imprescritível. Ademais, tratando-se de relação de consumo com descontos de trato sucessivo, a lesão se…

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