Processo 5006832-92.2022.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006832-92.2022.8.24.0019/SC APELANTE : WILMO ALLEBRANDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELAINE CHISTORCHI (OAB SC041959) ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB MS014607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Wilmo Allebrandt e por Banco Mercantil do Brasil S. A. contra a sentença proferida na ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo primeiro contra o segundo, pela qual os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes ( evento 77 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), o autor pretendia discutir contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, que acarretou descontos em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de inexistência do negócio, a repetição dobrada dos abates, e indenização por dano moral (de R$ 5.000,00). Na sentença ( evento 77 , PG), os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILMO ALLEBRANDT em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 14, DESPADEC1 : a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 017190190 , determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, desde o pagamento até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Considerada a desnecessidade de produção da prova técnica, comunique-se o perito quanto à não realização da perícia designada . Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Em seu recurso ( evento 84 , PG), o autor sustenta que sofreu efetivo dano moral em razão dos descontos, pois é idoso e hipervulnerável. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. Em seu próprio apelo ( evento 95 , PG), o banco réu argumenta que não foi comprovada má-fé que justifique a repetição dobrada dos descontos. Nesse sentido, pede a reforma da sentença, para afastar a repetição dobrada. Contrarrazões nos eventos 101 e 102 , PG. Os recursos são tempestivos, o banco…
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