Processo 5006833-14.2026.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006833-14.2026.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006833-14.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : MOOVE CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CARLOS ARAUJO (OAB SC049525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MOOVE CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA em face de ato coator do Diretor-Geral - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - Brasília, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e da submissão ao piso mínimo de frete em operações de "dedicação operacional exclusiva" entre Empresas de Transporte de Cargas (ETCs). Em sua petição inicial, a impetrante sustenta que realiza operações de "frota dedicada", nas quais subcontrata outras empresas (ETC-ETC) para disponibilizar capacidade de transporte contínua e exclusiva. Argumenta que, embora a partir de 24/05/2026 a emissão do CIOT tenha se tornado obrigatória sob pena de multa de R$ 10.500,00 por operação, o sistema da ANTT não disponibiliza campo técnico para o registro desta modalidade específica, aceitando apenas "Lotação", "Fracionada" e "TAC-Agregado" (sendo este último restrito a transportadores autônomos). Alega abuso do poder regulatório e impossibilidade material de cumprimento da norma, uma vez que a Administração exige uma obrigação sem viabilizar o meio sistêmico para seu registro, violando o princípio da proporcionalidade. Em pedido liminar, pugou: a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte e com a urgência que o início do dano em 24 de maio de 2026 reclama (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), determinando-se às Autoridades Coatoras que se ABSTENHAM de autuar, multar ou aplicar qualquer sanção pecuniária à Impetrante por ausência de emissão do CIOT relativamente às operações de dedicação operacional exclusiva e remuneração certa contratadas com ETCs, quando a apuração da suposta infração decorrer do modelo de fiscalização eletrônica baseado no cruzamento automatizado de dados de CT-e, MDF-e e CIOT; b) Que se ABSTENHAM de submeter tais operações ao piso mínimo de frete da carga lotação e de bloquear, sistêmica e automaticamente, a emissão do CIOT ou a realização da operação por divergência automática relacionada ao piso, nos termos do art. 15, §1º, da Portaria SUROC nº 16/2026; c) Que se ABSTENHAM de suspender, cancelar ou restringir o RNTRC da Impetrante — ou dos transportadores por ela contratados — com fundamento no descumprimento ora discutido, afastando-se a incidência dos arts. 9º-A, 9º-G e 9º-H da Resolução ANTT nº 5.867/2020, incluídos pela Resolução ANTT nº 6.077/2026, exclusivamente quanto a essa modalidade e enquanto perdurar a impossibilidade de registro; d) Que se ABSTENHAM de inscrever a Impetrante em dívida ativa, no CADIN ou em quaisquer cadastros restritivos em razão das multas decorrentes dos fatos ora discutidos; e) Subsidiariamente, e como providência apta a conferir à Impetrante caminho efetivo de conformidade, que se DETERMINE à ANTT que viabilize a geração e o registro do CIOT das operações de dedicação exclusiva independentemente da divergência sistêmica automática relacionada ao piso, enquanto não houver, no sistema, tipo operacional próprio — providência que não cria modalidade nova, mas apenas destrava o registro de operação lícita preexistente; Ao final, requereu: a inexigibilidade da emissão do CIOT e da submissão ao piso quanto à modalidade de dedicação operacional exclusiva e remuneração certa, e para tornar definitivas as abstenções e…

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