Processo 5006833-15.2025.8.13.0525
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006833-15.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MICHELE RENATA DA ROCHA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C.C DANO MORAL C.C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou a Requerente, em síntese, que: 1 – celebrou contrato bancário com o Requerido, na modalidade de financiamento, em 21/11/2023, no valor total de R$ 35.498,93 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos); 2 – as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.260,32 (mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), totalizando o custo da operação no valor de R$ 60.495,36 (sessenta mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); 3 – o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de 2,43% a.m e 33,35% a.a, e a taxa efetiva encontrada de 2,97% a.m e 42,14% a.a; 4 – ao analisar a planilha de pagamento, observa-se a cobrança de taxas de juros altamente abusivas; 5 – esse aumento revela uma diferença de R$ 42.996,43 (quarenta e dois mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), entre o valor efetivamente financiado e o montante final a ser pago, um acréscimo de aproximadamente 121% sobre o valor original da dívida; 6 – esse valor supera em muito os parâmetros médios de juros divulgados pelo Banco Central para operações semelhantes. Liminarmente, pugnou pelo reajuste mensal das parcelas em R$1.040,56 (mil e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da Requerente, tendo em vista a taxa de juros abusivas. Preliminarmente, pugnou pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela(o): a) adequação da taxa de juros de custo efetivo total do contrato firmado entre as partes ao patamar de 1,49% a.m, totalizando o valor mensal de R$ 1.040,56 (mil e quarenta reais e cinquenta e seis centavos); b) condenação do Requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil seiscentos e quarenta reais). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente: a) impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça; b) falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: a) as instituições financeiras não se submetem aos dispositivos da Lei de Usura; b) a abusividade deve ser aferida em casa caso concreto, com base na razoabilidade e grau de risco de cada cliente, considerando todos os aspectos que compõem o sistema financeiro; c) a taxa prevista no contrato não deve ser alterada em razão do conceito de abusividade, uma vez que no caso não houve lucro excessivo ou desequilíbrio contratual; d) o simples fato da taxa de juros aplicada se mostrar superior à média do…
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