Processo 5006833-43.2026.4.02.0000

TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5006833-43.2026.4.02.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5006833-43.2026.4.02.0000/RJ REQTE : RAISSA MANSILLA CABRERA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MIGUEL LUCAS DA SILVA LEITE (OAB SE016843) DESPACHO/DECISÃO Relatório Cuida-se de tutela cautelar antecedente proposta por RAISSA MANSILLA CABRERA RODRIGUES (impetrante) em face do CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ADMISSÃO E FUNÇÕES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF , objetivando-se, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 5125745-56.2025.4.02.5101. Para fundamentar sua postulação, a requerente alega que a presente petição busca atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança de origem, a fim de que seja restabelecida a medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento, assegurando-lhe a permanência do exercício no cargo de Professora de Neurocirurgia da Universidade Federal Fluminense, até o julgamento final do apelo. Ressalta que a controvérsia cinge-se à análise da arguida ilegalidade da cláusula do edital do concurso público que exige a apresentação de título de doutorado para o ingresso no cargo de professor assistente, quando o Decreto nº 94.664/1987 apenas requer o título de mestre para ingresso na classe de professor assistente. Consigna que, após o indeferimento da medida liminar pelo juízo de primeiro grau, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do AG 5017898-69.2025.4.02.0000, deu provimento ao recurso para conceder a medida liminar vindicada, no sentido de assegurar à recorrente o direito à permanência no exercício do cargo, sob o entendimento de que o edital não poderia se sobrepor ao Decreto nº 94.664/1987. A peticionária afirma que, no entanto, a 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao julgar o mérito do caso, denegou o writ , revogando a medida liminar anteriormente deferida, embora tenha sido comprovado nos autos que obteve a primeira colocação, sendo, inclusive, a única candidata habilitada para o cargo, uma vez que os demais concorrentes foram eliminados. Salienta que, in casu , “a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela própria existência do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal. A 7ª Turma Especializada já valorou a tese jurídica e as provas, consubstanciadas no título de mestre da requerente e na vigência do Decreto-Lei nº 94.664/1987, e concluiu pela ilegalidade do ato administrativo que obstou a posse. Não houve alteração fática ou jurídica que justificasse o abandono da tese firmada pelo órgão colegiado. Pelo contrário, a requerente segue cumprindo seus deveres funcionais com zelo, atendendo à necessidade da universidade em área de grave carência profissional. A manutenção de uma sentença que ignora o comando do Tribunal Superior no mesmo feito atenta contra a hierarquia das decisões e a segurança jurídica”. Ademais, sublinha que há iminente perigo de dano ao direito defendido na demanda. Isso porque, com a revogação da liminar, a Administração da UFF poderá proceder à sua exoneração, resultando na abrupta exclusão de sua fonte de subsistência. Nesses termos, com base no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, postula a concessão de medida judicial de urgência, atribuindo “efeito suspensivo ativo” ao recurso de apelação já interposto nos autos do processo de origem, de modo a suspender os…

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