Processo 5006834-25.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006834-25.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Consórcio] AUTOR: JORGE LUIZ GUGLIELMELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de rescisão de contrato de consórcio ajuizada por Jorge Luiz Guglielmelli em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. O autor alega, em síntese, que, em abril de 2015, aderiu ao contrato de consórcio de bem imóvel nº 0009067187, administrado pela ré, com prazo de 180 meses. Afirma ter efetuado o pagamento de 10 (dez) parcelas, totalizando o montante de R$ 18.597,57, mas que, devido a supervenientes dificuldades financeiras, viu-se impossibilitado de continuar adimplindo as prestações, o que o levou a solicitar a rescisão do contrato. Aduz que, ao solicitar a rescisão contratual, foi surpreendido com a retenção de quase a totalidade dos valores pagos, sob justificativas contratuais manifestamente abusivas, como a cobrança integral de taxa de administração e aplicação de cláusula penal. À vista disso, diante da recusa da ré em proceder à devolução dos valores de forma justa, requer seja declarada a rescisão do contrato e determinada a restituição das parcelas pagas. Pleiteia, especificamente, que a devolução ocorra no encerramento do grupo ou por meio de sorteio de sua cota como excluída, conforme a Lei nº 11.795/2008. Além disso, requer que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação de multa por desistência, bem como a retenção integral da taxa de administração, pugnando para que esta seja deduzida de forma proporcional ao tempo de sua permanência no grupo. Postula, ainda, a devolução dos valores do fundo de reserva e a incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e de juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do grupo ou da contemplação da cota excluída. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor, que desistiu voluntariamente do consórcio. Sustentou a validade da retenção integral da taxa de administração contratada, no percentual de 26%, e da cláusula penal compensatória, no importe de 20% sobre o valor a ser restituído, além de refutar o direito à devolução do fundo de reserva. Aduziu que a devolução dos valores deve ocorrer somente por meio de sorteio ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, previsto para 23/08/2030, e impugnou o montante pago alegado pelo autor, afirmando que este corresponde a R$ 11.085,10. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação realizada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sem êxito, diante da ausência das partes. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da impugnação à justiça gratuita No que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita, questão preliminarmente alegada…
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