Processo 5006834-28.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006834-28.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042669-03.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : NORIVAL GONCALVES ADVOGADO(A) : DAYANE MARIA VOLTES PORTELA (OAB RJ189962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORIVAL GONCALVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 31): "Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade. O deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico. A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações. Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito. Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades. Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão. Apenas para que fique claro, se ainda não restou evidente até aqui, o subscritor desta decisão afirma não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, o que não quer dizer que não exista o direito difuso correspondente ou que esteja de uma vez abdicando do exame de cada caso particular quando outros direitos conexos possam exigir prestação de tal natureza. Por isso mesmo, esta é uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico. Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo merece integral reforma, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência implicou manifesta afronta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana do Agravante, pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna e acometida por enfermidade grave, que necessita, em caráter emergencial, da medicação prescrita por seu médico assistente. Além disso, a própria fundamentação da decisão agravada evidencia tratar-se de decisão de caráter genérico e padronizado, sem a devida análise individualizada das particularidades do caso concreto, não obstante o fato de o medicamento pleiteado possuir regular registro perante a ANVISA e de estarem cumulativamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do fármaco pretendido. O Agravante, atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, é portador de mielofibrose primária (CID-10 C94.5), neoplasia hematológica maligna rara, progressiva e potencialmente fatal,…
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