Processo 5006834-58.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006834-58.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006834-58.2022.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON DAMACENO ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 27 de maio de 2022, por intermédio da qual Ailton Damaceno persegue a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 165.477.472-0, com DIB em 15/07/2013 – de que é titular, intentando sua conversão em aposentadoria especial. Para a revisão almejada, postula o reconhecimento do período de atividade comum de 21/03/1977 a 31/05/1978, exercida na empresa Granja Futum de Shigenobu Fukuda, bem como o reconhecimento do período de atividade exercida em condições especiais de 02/09/1988 a 30/03/2010, prestado à empresa The Flying Tiger Line Inc./Federal Express Corporation, na função de Agente de Tráfego Sênior, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 91,0 dB(A). Com o reconhecimento de ambos os períodos e a soma deles aos interregnos já reconhecidos especiais na orla administrativa (de 01/03/1979 a 03/06/1981 e de 01/04/1987 a 01/09/1988), o autor alega perfazer 25 anos, 3 meses e 3 dias de tempo em atividades especiais, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, cuja implementação requer com efeitos financeiros desde a DER (ID 290626064). A sentença, proferida em 22/01/2024, julgou procedentes os pedidos. Reconheceu o exercício de labor comum de 21/03/1977 a 31/05/1978, aos influxos da presunção de veracidade que se irradia das anotações da CTPS, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, e reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/09/1988 a 30/03/2010, com base no PPP (ID 251978563), formulário que apontou a exposição do segurado a ruído de 91,0 dB(A), valor superior aos limites de tolerância aplicáveis em todas as faixas normativas consagradas na legislação de regência. Reconhecidos os períodos controvertidos e somados aos já averbados administrativamente, o asserto de primeiro grau concluiu que o autor totalizava 25 anos, 3 meses e 3 dias de tempo especial, razão pela qual determinou a conversão do benefício possuído em aposentadoria especial desde a DIB em 15/07/2013. Condenou o INSS no pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do requerimento administrativo de revisão; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC; e antecipou tutela para a imediata implantação do benefício (ID 290626144). O INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a submissão do julgado a reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento do período comum de 21/03/1977 a 31/05/1978, sustentando que a anotação em CTPS constitui mero início de prova material e que seriam necessários documentos complementares, como por exemplo recibos de pagamento, FGTS, rescisão contratual ou aviso de férias. Quanto ao período especial que vai de 02/09/1988 a 30/03/2010, argumenta que os autos contêm dois PPPs com dados divergentes referentes ao mesmo período (fls. 42/43 do processo…

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