Processo 5006834-62.2026.8.13.0105
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5006834-62.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de auto de prisão em flagrante de PEDRO HENRIQUE MARTINS MARQUES e ALEXANDRE ARÃO JÚLIO pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03. Depoimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Despacho ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa dos acusados pugnou pela concessão da liberdade provisória sem fiança (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. Analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que todas as formalidades legais foram observadas. A hipótese narrada nos autos se amolda ao disposto no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que os autuados foram encontrados, logo depois, com instrumento que façam presumir serem eles autores da infração. Também foram atendidas as condições previstas nos artigos 304 a 306 do CPP, eis que foi presidido por autoridade competente, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os autuados, bem como entregue a eles nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais. Além disso, a prisão foi comunicada dentro de 24 horas. Dessa forma, foram obedecidas todas as formalidades legais, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Dispõe o artigo 310 do CPP que, recebendo o auto de prisão em flagrante, e sendo o caso de realização de audiência de custódia, deve o juiz relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Para a decretação da prisão preventiva, necessário que os requisitos do artigo 312 do CPP se façam presentes, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por ser imprescindível para a instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Tais requisitos compõem o que se denomina de fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro se constitui em elementos mínimos de existência do delito e indícios suficientes da autoria. Por sua vez, o periculum libertatis configura-se nas situações em que a liberdade individual do autuado se constitua em um risco à sociedade ou à continuidade das investigações. Necessário registrar, outrossim, que, nos termos do artigo 313 do CPP, a prisão preventiva somente é cabível para crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o autuado for reincidente ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Analisando o auto de prisão em flagrante, tenho que foram jungidos elementos a demonstrar prova da existência dos crimes e…
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