Processo 5006835-02.2025.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006835-02.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JOCELAINE MARISTELA FROEHLICH CARDOSO ADVOGADO(A) : PABLO MACHADO DE SOUZA (OAB RS130789) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANTON VITURINO RAMOS NETO (OAB RS027369) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO JOCELAINE MARISTELA FROEHLICH CARDOSO ajuizou “ção de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência c/c danos morais” contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relatou ser proprietária de imóvel rural situado na Estrada Cabeceira do Raimundo, n.º 8.885, CEP 97.000-001, zona rural do município de Santa Maria/RS, com matrícula imobiliária de n.º 192.257, que não integra qualquer loteamento. Aduziu que, para o regular desenvolvimento de suas atividades e para sua própria subsistência, faz-se necessária a instalação de energia elétrica no local, razão pela qual formulou pedido administrativo de n.º 1.697.565.078 junto à concessionária ré. Narrou que o pedido foi indeferido sob a justificativa de que a residência estaria localizada dentro de um loteamento, cabendo ao proprietário do loteamento realizar a instalação. Afirmou que tal alegação não condiz com a realidade, uma vez que o imóvel possui matrícula autônoma e não está inserido em qualquer loteamento. Acrescentou que a concessionária equivocou-se ao mencionar, em sua resposta, o endereço de n.º 4.712, que corresponde ao imóvel vizinho, o qual, inclusive, já dispõe de fornecimento de energia elétrica. Informou ter cumprido todas as exigências impostas pela ré, incluindo a instalação de poste padrão e caixa de luz, sem que houvesse qualquer impedimento técnico para a prestação do serviço. Aduziu que a ausência de energia elétrica tem causado prejuízos relevantes, impossibilitando o bombeamento de água, o plantio, a conservação de alimentos e o uso de equipamentos básicos. Fundamentou possuir direito ao fornecimento do serviço essencial. Sustentou, ainda, que a negativa da concessionária configura violação a direitos fundamentais, gerando danos de natureza extrapatrimonial. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a imediata instalação de energia elétrica no imóvel, no prazo de cinco dias. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela (evento 4.1 ). Da decisão que indeferiu a tutela provisória, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo e, no mérito, teve provimento negado ( processo 5109039-60.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ). Realizou-se a audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 19.1 ). Em sua contestação (evento 23.1 ), a ré sustentou, em síntese, que a solicitação de fornecimento de energia elétrica foi devidamente analisada, tendo sido constatado que o imóvel da autora é oriundo de parcelamento de solo rural, situação na qual a própria documentação juntada pela autora comprovaria que a matrícula de n.º 192.257 é derivada de matrículas anteriores com áreas maiores. Afirmou que a numeração n.º 4.712 constante na comunicação corresponde à ligação elétrica originária existente antes do parcelamento do solo, e não a um equívoco de identificação. Invocou os artigos 480 e 481 da…
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