Processo 5006835-62.2025.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006835-62.2025.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006835-62.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Progressão] AUTOR: CONCEICAO REZENDE SILVA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Secretário de Educação de Contagem CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CONCEIÇÃO REZENDE SILVA CARVALHO, professora da rede pública municipal de Contagem/MG, em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Titulação – 2024 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) e pelo Secretário Municipal de Educação de Contagem (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiram seu pedido de progressão funcional por titulação. A impetrante alega que concluiu curso de segunda licenciatura em Artes, ofertado pelo Instituto Pedagógico de Minas Gerais (IPEMIG) (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) em parceria com o Centro Universitário ETEP, ambos devidamente registrados junto ao Ministério da Educação (MEC) (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, ID nº XXX.XXX.XXX-XX e ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a impetrante que o ato administrativo viola frontalmente a Portaria MEC nº 1.095/2018 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), que considera reconhecidos, para fins de expedição de diplomas, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados antes da conclusão da primeira turma. Aduz, ainda, que a negativa ignora a Portaria MEC nº 796/2020, que garantiu a validade de cursos com reconhecimento pendente em razão do atraso nos processos administrativos decorrentes da pandemia de COVID-19. A inicial veio instruída com prova documental pré-constituída, incluindo: Petição Inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); Diploma da segunda licenciatura em Artes – IPEMIG/ETEP (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); Contrato educacional com o IPEMIG (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); Edital de Progressão (Diário Oficial nº 58878) (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); Decisão administrativa de indeferimento (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); Resposta ao recurso administrativo (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Pareceres ministeriais anteriores em casos análogos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e ID nº XXX.XXX.XXX-XX); Precedente jurisprudencial do TJMG em caso similar (MS 5026108 95.2023.8.13.0079) (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A impetrante requereu liminarmente o reconhecimento provisório da validade do título e a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), bem como a concessão definitiva da segurança ao final (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Liminar deferida ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX. No ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o Município de Contagem e os impetrados prestaram INFORMAÇÕES, afirmando, em síntese, que o reconhecimento do curso EAD de Artes está em análise, conforme informação oficial do site do Ministério da Educação e Cultural EAD em 10/04/2025. O Instituto Pedagógico de Minas Gerais e a empresa OGM Educacional Ltda. figuram no feito na condição de litisconsortes. Consta dos autos que o Instituto Pedagógico de Minas Gerais foi devidamente citado, permanecendo inerte. Por sua vez, a empresa OGM Educacional Ltda. não foi regularmente citada, conforme se verifica das informações constantes do aviso de recebimento anexado ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Parecer do Ministério Público apresentado ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte impetrante requereu a prolação de…

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