Processo 5006836-40.2024.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006836-40.2024.4.04.7104/RS REQUERENTE : FERNANDO LUIZ FETTER ADVOGADO(A) : ARIOVALDO MACIEL CAVALHEIRO (OAB RS127439) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO SE O VALOR EXIGIDO FOR EVIDENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM O TÍTULO EXECUTIVO (CPC, art. 524, §§ 1º e 2º, c/c art. 321 e art. 318, parágrafo único, c/c art. 771 e art. 801). No exame da petição inicial, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução em geral, cabe ao juiz verificar, de ofício, os termos do pedido formulado pela parte exequente e sua compatibilidade com o título executivo. Se o valor apurado, em cálculo da parte exequente, é manifestamente equivocado, seja por erro grosseiro, seja por evidente incompatibilidade com o título executivo, descabe o processamento da execução, pois a inadequação do pedido ao título executivo, quando evidente, gera nulidade da execução . Conforme CPC, art. 524, deve o cumprimento de sentença ser instruído com "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" (caput), devendo a petição conter "II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Prevê o art. 524, § 2º, que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Nos termos do art. 524, § 1º, "quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada". Note-se que, neste caso, o processamento pode ocorrer, conforme art. 524, §1º, se o valor exigido pelo exequente apenas aparentemente exceder os limites da condenação (ainda assim, restringindo-se a penhora à importância que o juiz entender adequada). Se a incompatibilidade do valor exigido, com o título executivo, for evidente (não apenas "aparente"), cabe indeferimento da petição inicial, se esta não for emendada pela parte exequente . Além do CPC, art. 321 - aplicável, nos termos do CPC, art. 318, parágrafo único - , conforme CPC, art . 801, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento" (cabe tal determinação de emenda quando não atendidos, plenamente, os requisitos do CPC, art. 524, por exemplo). Todos estes dispositivos legais aplicam-se indistintamente ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, nos termos do CPC, art. 771. Embora cabível o indeferimento da inicial, quando for evidente a incompatibilidade do valor exigido com o título executivo, se houver, nos autos, cálculo adequado ao título executivo , que possibilite o aproveitamento do processo, deve o juiz determinar o processamento com base em tal cálculo, havendo, neste caso, indeferimento apenas parcial da petição inicial . A propósito do assunto, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESRESPEITO AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE…
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