Processo 5006836-85.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006836-85.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: CRISTIANE LOPES ROSADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CAJURI CPF: 18.132.456/0001-70 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança do piso salarial ajuizada por Cristiane Lopes Rosado em face do Município de Cajuri. Narra a demandante ser ocupante de cargo de magistério como professora de educação infantil em pré-escolar no município de Cajuri. Relata que sua remuneração é regulamentada pela Lei Municipal 545/2010 e pela Lei Federal 11.738/2008. Assevera que, embora a Lei Federal 11.738/2008 estipule o vencimento básico mínimo a ser cumprido por todos os entes federativos, vem recebendo vencimento básico abaixo do piso nacional de magistério. Diante disso, pleiteia a declaração ao direito de recebimento do piso salarial proporcional à sua carga horária semanal, isto é, 24 horas, assegurando-lhe a continuidade do recebimento. Além disso, pugna pela condenação do demandado a complementar o pagamento do piso salarial nacional da categoria, respeitando a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vencerem no curso da demanda. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Cajuri suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito por consequência do Recurso Extraordinário n. 1326541 (Tema 1218). No mérito, defendeu a inaplicabilidade automática da Lei Federal nº 11.738/08 aos municípios. Sustenta que a ADI nº. 4.167 não estabelece prazo para que os municípios editem lei atualizando o valor dos vencimentos dos professores. Em sede de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a demandante rebateu os argumentos apresentados pelo demandado. É o relatório, no necessário. Decido. Da suspensão do feito. Preliminarmente, o demandado suscitou a suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário n. 1.326.541 (Tema 1.218). A respeito, verifica-se que, em 27/05/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no referido recurso, atinente à adoção do piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 como vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira. Todavia, o simples reconhecimento da repercussão geral não implica o sobrestamento automático dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, sendo imprescindível, para tanto, determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido. No caso do Tema n. 1.218, inexiste ordem de suspensão nacional dos feitos. No que concerne a suspensão com fundamento na ADI n. 1.0000.22.067281-0/000, igualmente não assiste razão ao demandado, porquanto a controvérsia ali tratada se refere à validade do parágrafo único do art. 2º e do art. 3º da Lei Estadual n. 21.710/2015, bem como do art. 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais, matérias que não guardam pertinência com a controvérsia destes autos. Por fim, afasta-se a suspensão com base no IRDR n. 1.0000.20.487867-2/001, cujo julgamento se encontra pendente em razão da mencionada ADI, uma vez que o objeto ali discutido, qual seja, as diferenças remuneratórias relativas ao ano de 2016, não se confunde com a pretensão deduzida na presente demanda, que versa…
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