Processo 5006836-92.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006836-92.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO HENRIQUE PEREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FABRICIO RODRIGUES GUEDES XXX.XXX.XXX-XX CPF: 19.654.836/0001-38 e outros DECISÃO Trata-se de uma ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, movida por Irani Maria Pereira Salgado e Bruno Henrique Pereira Silva em face de Auto Fácil Negócios Automotivos, Fabrício Rodrigues Guedes e BV Financeira S.A., todos qualificados. Os autores alegam que, em maio de 2024, adquiriram um veículo Hyundai i30 por R$ 48.900,00, valor superior à tabela FIPE, mediante a entrega de uma motocicleta e financiamento do saldo remanescente. Sustentam que o bem apresentou graves vícios mecânicos logo após a compra, além de ter sido reprovado em vistoria por irregularidades nos vidros e no chassi, e que laudo cautelar posterior revelou que o veículo fora totalmente repintado e possuía danos estruturais ocultados na venda. Em contestação, a ré BV Financeira S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de responsabilidade sobre eventuais vícios do produto, por ser mera fornecedora de crédito. Já os réus Auto Fácil e Fabrício Rodrigues Guedes, alegaram que os autores se recusaram a levar o veículo para inspeção inicial e que a empresa agiu de boa-fé ao fornecer peças por mera liberalidade. Sustentaram que o veículo foi vendido no estado de conservação em que se encontrava, sendo de responsabilidade do comprador a conferência prévia, e que os problemas relatados decorreriam de desgaste natural ou uso inadequado. Em impugnação à contestação, os autores rebateram as preliminares, reiterando a natureza de contratos coligados entre a venda e o financiamento para manter a BV Financeira no polo passivo. No mérito, refutaram as teses defensivas afirmando que os vícios eram ocultos (sinistro camuflado por repintura) e de impossível detecção por leigos, além de ressaltarem que a má-fé dos réus ficou caracterizada pela transferência "misteriosa" do veículo para o nome do vendedor Fabrício após a primeira reprovação em vistoria, sem sanar as irregularidades que impedem a transferência definitiva para a autora. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Os réus BV Financeira S.A. (ID.XXX.XXX.XXX-XX), Fabrício Rodrigues Guedes e Auto Fácil Negócios Automotivos LTDA. (ID.XXX.XXX.XXX-XX) suscitam a…
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