Processo 5006836-95.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006836-95.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006836-95.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ESPACO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPAÇO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5009489-05.2026.4.02.5001, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção acrescidos em 10% (dez por cento) pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos infralegais dela decorrentes — Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (EV. 4 dos autos de origem).  Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o regime do lucro presumido constitui modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente prevista no art. 44 do CTN, não podendo ser equiparado a benefício fiscal ou incentivo tributário. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu indevida reclassificação normativa do lucro presumido, convertendo-o artificialmente em benefício fiscal para fins de majoração dos percentuais de presunção.  Aduz que inexiste hierarquia normativa entre os regimes de lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, tratando-se de métodos autônomos e legalmente previstos de apuração da base tributável, razão pela qual não seria juridicamente admissível considerar o lucro real como método de referência para aferição de eventual renúncia fiscal. Sustenta, ainda, que eventual vantagem econômica decorrente da opção pelo lucro presumido depende das circunstâncias concretas de cada contribuinte, não se tratando de benefício estruturalmente inerente ao regime.  Assevera que a Lei Complementar nº 224/2025 afronta o art. 165, § 6º, da Constituição Federal, porquanto o regime do lucro presumido não consta do demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária, justamente por não possuir natureza de benefício fiscal. Argumenta, ademais, que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 extrapolaram os limites do poder regulamentar ao anteciparem os efeitos da majoração da base de cálculo em bases trimestrais, em violação aos arts. 97 e 99 do CTN e ao princípio da legalidade tributária.  Alega, também, violação aos princípios da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, em razão da publicação da Lei Complementar nº 224/2025 no final do exercício financeiro de 2025, com produção imediata de efeitos a partir de 01/01/2026, sem período de transição apto a permitir adequada reorganização financeira e tributária das empresas submetidas ao regime do lucro presumido.  Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente diante do risco de prejuízo financeiro decorrente do recolhimento trimestral e definitivo de valores reputados indevidos, bem como do risco de autuações fiscais, multas e restrições cadastrais. Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL calculados com os percentuais majorados previstos na Lei Complementar nº 224/2025 e nos atos regulamentares subsequentes. É o relatório.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados