Processo 5006837-59.2025.8.21.0095

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006837-59.2025.8.21.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006837-59.2025.8.21.0095/RS AUTOR : DANIEL ROBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME CENSI (OAB RS110573) DESPACHO/DECISÃO O processo foi encaminhado para decisão após manifestações da parte autora a respeito do andamento processual. Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Daniel Roberto Ferreira em face do Estado do Rio Grande do Sul, do Edifício Residencial Dona Orestina, de Elaine Maria Hanel Linck e de Gilberto Mello Linck , autuada sob o número 5006837-59.2025.8.21.0095 (Evento 1, INIC). Na petição inicial, a parte autora relata que participou de leilão judicial realizado no âmbito do processo número 5000125-05.2015.8.21.0095, correspondente ao cumprimento de sentença movido pelo Edifício Residencial Dona Orestina contra Elaine Maria Hanel Linck e Gilberto Mello Linck , que tramita perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. Esclarece que o objeto do referido leilão consistia nos direitos e ações sobre o apartamento número 301 e o box de estacionamento número 05, localizados no Edifício Residencial Dona Orestina, matriculados sob os números 39.787 e 39.770 no Registro de Imóveis de Estância Velha. Aduz o demandante que, por ser leigo em questões jurídicas, contatou o leiloeiro oficial designado naquele feito para obter esclarecimentos sobre a situação do imóvel e eventuais ônus decorrentes do financiamento habitacional existente sobre os bens. Segundo a narrativa da inicial, o leiloeiro teria assegurado ao autor que, em leilões judiciais, os bens são entregues livres e desembaraçados de ônus anteriores e que o juízo da causa concederia essa liberação. Confiando em tais informações, o autor ofereceu lance de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação dos imóveis, vindo a arrematar os bens. O auto de arrematação e a respectiva carta de arrematação foram expedidos constando a transmissão dos bens livres e desembaraçados de ônus. Contudo, ao apresentar o título para registro junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Estância Velha, houve a emissão de nota devolutiva apontando óbice ao registro da transferência da propriedade plena, sob o argumento de que a constrição judicial e a posterior alienação em hasta pública recaíram apenas sobre os direitos e ações que os executados possuíam sobre os imóveis, permanecendo hígida a propriedade fiduciária registrada em favor da credora fiduciária Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA). Diante do impasse registral, a Magistrada que presidia o cumprimento de sentença na 2ª Vara Judicial determinou a retificação da carta de arrematação para que passasse a constar que a aquisição se limitava estritamente aos direitos e ações dos executados sobre os imóveis. Inconformado com a retificação do título, o arrematante, ora autor, postulou a anulação da arrematação perante aquele juízo da execução, alegando a existência de vícios graves, falta de publicidade de informações essenciais no edital e ausência de intimação prévia da credora fiduciária. O pedido de anulação, contudo, restou indeferido pela decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara Judicial, decisão que foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de recurso de agravo de instrumento. No curso do feito executivo, a credora fiduciária EMGEA ingressou no processo e apresentou demonstrativo de débito indicando saldo devedor de financiamento habitacional…

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