Processo 5006837-80.2021.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006837-80.2021.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006837-80.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME EXECUTADO: ELIZETE MARIA DUARTE ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. Trata-se de ação em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” movida por Sociedade Educacional Jardim Camburi LTDA - ME em face de Elizete Maria Duarte Alves. No curso do procedimento, as partes apresentaram termo de acordo assinado, visando à composição amigável do litígio e à satisfação do crédito exequendo, conforme se extrai do documento acostado sob o ID. 95250381. Instado a se manifestar sobre peticionamentos recentes, o exequente informou, por meio da petição de ID. 96036884, que a peça protocolada sob o ID. 95937502 não guarda relação com o presente processo, tratando-se de equívoco procedimental, razão pela qual requereu o seu desentranhamento. É o relatório. Passo à decidir. A transação celebrada entre as partes (ID. 95250381) preenche todos os requisitos legais de validade, versando sobre direitos disponíveis e contando com a anuência mútua quanto aos valores e formas de pagamento; verifico que o acordo cumpre os requisitos do art. 104 do Código Civil, assim não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID. 95250381, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a petição intitulada "Contestação" (ID. 95937502) de fato não se refere à lide ora em debate. Diante do erro material evidente e do requerimento da parte interessada (ID. 96036884), DEFIRO o desentranhamento do referido documento, devendo a Secretaria proceder à sua exclusão ou torná-lo sem efeito no sistema PJe. Por fim, para os devidos fins, que eventuais valores anteriormente bloqueados via sistema judicial Sisbajud (ID. 94746838) já foram devidamente desbloqueados e liberados em favor da parte executada, em observância aos termos da transação; segue em anexo. A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, p. 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão pagos na forma ajustada no acordo. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número…

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