Processo 5006838-30.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006838-30.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006838-30.2026.4.04.7107/RS AUTOR : RENILDO MACEDO PADILHA ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 4 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO: FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL . Da tutela de urgência No diz respeito à tutela de urgência, cumpre informar que, de acordo com o entendimento deste juízo, a análise do pedido de tutela de urgência deverá ser procedida por ocasião da prolação da sentença, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles que não demandem dilação probatória, os quais devem ser imediatamente encaminhados para apreciação do juiz, mediante simples requerimento devidamente fundamentado. Dos documentos gerais necessários à instrução processual Intima-se a parte autora para associar a documentação e informações abaixo destacadas, no prazo de 10 (dez) dias : a) comprovante de endereço atualizado ( conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome , ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço ) ;   Para a instrução, é necessária a realização de perícia médica. Sinalo que o artigo 1º, § 4º, da Lei n. 14.331/2022 limita o pagamento dos honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo judicial, por instância, mesmo quando deferida a gratuidade de justiça, mitigando, portanto, sua extensão. Tendo em vista que alega ser acometida por diversas moléstias, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 dias, indique se pretende a realização da perícia com médico do trabalho, apto para a análise de moléstias diversas, ou com especialista, neste último caso, individualizando qual a especialidade, dentre as disponíveis neste Juízo (psiquiátrica, ortopédica, cardiológica, oftalmológica, ginecológica, reumatológica, oncológica e neurológica). Ressalto que, caso pretenda, após resultado negativo da primeira perícia, a realização da segunda perícia médica, a parte autora deverá arcar com os honorários periciais respectivos, os quais deverão ser depositados em conta à disposição do Juízo antes da designação do novo ato pericial. Desde já cientifico à parte autora que, se for sucumbente, não haverá o ressarcimento dos honorários recolhidos para a realização da segunda perícia, considerando a nova limitação ao benefício de AJG prevista na Lei nº 14.331/2022. Outrossim, destaco que, ao indicar a especialidade médica para a qual pretende seja realizada a perícia, deverá observar se as patologias foram objeto de análise prévia pela autarquia ré, sob pena de restar caracterizada a ausência de pretensão resistida . Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida, a parte autora deverá providenciar sua respectiva juntada aos autos. Da documentação necessária para análise do pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) previsto na Lei nº 8.742/93 e do Decreto 1.744/95 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) a) juntada da íntegra do processo…

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