Processo 5006838-36.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006838-36.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006838-36.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ERICA PAULA DE LIMA ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por  ÉRICA PAULA DE LIMA   em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   almejando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência que determine à requerida a retirada da informação de prejuízo em seu histórico do SCR. Para tanto, alega não ter sido previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – SCR, conforme exigência legal. Requer ao final seja declarada a procedência da ação, reconhecendo-se o dever da prévia notificação da autora antes de inserir seus dados no cadastro SCR, e que, diante da ausência da notificação, seja declarado ilegal o registro e determinado o seu cancelamento perante o SCR-BACEN de forma definitiva. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25), fixou a seguinte tese acerca da gratuidade da justiça:  A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.  Transcrevo a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.  3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.  4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.  5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências…

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