Processo 5006838-52.2025.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006838-52.2025.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006838-52.2025.8.21.0157/RS AUTOR : ROSA AMELIA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação revisional de juros  proposta por  ROSA AMELIA DA SILVA   em face de  AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Considerando a natureza da demanda, bem como a indisponibilidade de pauta, visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que, a qualquer tempo, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente.  Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC). Diante do exposto: 1. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, o(a) requerido(a) deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência (art. 336 do CPC). 2. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para fins de impugnação. Com a impugnação, o(a) autor(a) deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência em relação à pretensão vertida nos autos. Advirto às partes: a) não haverá nova oportunidade para especificação de provas; b) o protesto genérico e abstrato de produção probatória ocasionará o seu indeferimento; c) havendo a possibilidade de produção da prova suficiente ao deslinde do feito pela via documental, serão indeferidos os pleitos de realização de prova oral e demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; d) as partes deverão acostar toda a prova documental com a inicial, contestação e impugnação, admitindo-se a juntada posterior mediante motivação idônea (art. 434 e seguintes, do CPC). Cumpra-se.

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