Processo 5006838-65.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006838-65.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006838-65.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VANUSA RANGEL CORDEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANUSA RANGEL CORDEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Subseção Judiciária de Macaé, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo demonstrado nos autos que, embora perceba remuneração aproximada de R$ 7.000,00, suas despesas ordinárias ultrapassam a renda auferida, circunstância que compromete sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que a decisão agravada não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual não é admissível o indeferimento automático do benefício da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, devendo a análise ocorrer de forma casuística. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da impossibilidade de prosseguimento da ação originária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça. É o relatório.  O artigo 1019, I, do CPC versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do artigo 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado. Deve-se analisar, assim, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora. Feitas tais observações, no caso em análise, vislumbra-se perigo de dano iminente à parte agravante, em relação ao indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, já que o processo originário será extinto caso não haja o recolhimento das custas. No que se refere à probabilidade do direito, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido artigo 99, §3º,…

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