Processo 5006838-98.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006838-98.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. V. S. L., LANUZA COUTO SIQUEIRA LARCIPRETE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI - ES15624 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por M. V. S. L., menor incapaz, representada neste ato por sua genitora LANUZA COUTO SIQUEIRA LARCIPRETE, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear integralmente o fornecimento e a aplicação do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), na dosagem de 10 mg por via subcutânea semanal, a ser realizado em ambiente ambulatorial/clínico assistido sob supervisão médica, por prazo indeterminado e nos moldes do plano terapêutico indicado em laudo médico. Postula, ainda, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, incidência do código consumerista com a inversão do ônus da prova e condenação da empresa requerida no pagamento de impressão a título de danos morais, honorários advocatícios e de todas as custas processuais. A exordial foi instruída com os documentos de Id. 99559912 a 99559932. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Através do Id. nº 99559914, foi apresentada pela parte autora declaração de hipossuficiência financeira, cuja presunção relativa de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício, ilidível, tão somente, por prova robusta e contrária produzida pela demandada. Assim, DEFIRO em favor da autora a assistência judiciária gratuita na forma do Art. 98 do CPC. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO A parte autora comprovou, mediante laudo médico e certidão de nascimento (Id. 99559916), ser menor e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que atrai a aplicação da Lei Nº 12.764/2012. Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito, devendo a serventia indicar no sistema. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90. A inversão do ônus probatório se opera ope legis, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pleito autoral de tutela de urgência se encontra consubstanciado nas alegações de que a menor necessita de tratamento farmacológico urgente com o insumo Tirzepatida (Mounjaro) 10 mg (Id. 99559925) e que as barreiras globais do autismo exigem a aplicação assistida em ambiente ambulatorial. Pois bem. Da análise dos documentos juntados, denota-se que não restam preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, verifica-se dos autos que não restou satisfatoriamente demonstrada a imprescindibilidade do fármaco postulado como sendo a única e exclusiva alternativa terapêutica viável para a contenção do quadro metabólico da menor. O acervo documental não traz prova robusta do esgotamento…
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