Processo 5006839-36.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006839-36.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006839-36.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MARCELA MACIEL BARBOSA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) E ADEQUAÇÃO AO PROGRAMA DESENROLA FIES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por  MARCELA MACIEL BARBOSA  em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende, liminarmente: A concessão da tutela de urgência, nos termos do item V.C, para suspender a cobrança das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e determinar a abstenção/exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, requer: 4. A total procedência da ação para: ● Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; ● O reconhecimento do estado de superendividamento da Autora, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato, ● Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; ● Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; ● Declarar Nulidade Absoluta da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); ● Declarar Abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; ● Condenar os Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pela Autora, com juros e correção monetária. 5. A adequação do contrato da Autora às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei. Requer os benefícios da justiça gratuita Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil - FIES no ano de 2013. Aponta que o saldo devedor evoluiu de forma desproporcional em decorrência da incidência de capitalização mensal de juros. Aduz, a nulidade da cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada, além da existência de valores pagos indevidamente. Defende a aplicação das condições mais benéficas previstas no programa Desenrola FIES. É o relatório. Decido. 2. Tutela de Urgência Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ressalte-se que ambos os requisitos devem estar preenchidos, não bastando apenas um deles. No caso, a parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais, alegando a nulidade da capitalização de juros e da cobrança de suguro prestamista, a adequação do…

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