Processo 5006839-56.2026.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5006839-56.2026.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006839-56.2026.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: JOSE CARLOS SOUSA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA LUCIA CARDOSO DE SOUSA GOMES - SP157167-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do presente mandado de segurança, determinou à autoridade impetrada o regular andamento e a análise conclusiva do requerimento previdenciário protocolizado pela parte impetrante perante o INSS. Foi então ordenado, em síntese, o cumprimento da decisão final proferida no referido feito administrativo pela 5ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, atinente à concessão de benefício previdenciário se aposentadoria, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência, e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: "a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal". Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão. Igualmente, o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de recursos ao órgão julgador, ainda que sem a apresentação de contrarrazões pelo INSS. Em cumprimento à ordem judicial, a autoridade previdenciária apresentou informações e documentos (IDs 379922302 e 379922303) comprovando o prosseguimento conclusivo do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante. Isso, ao demonstrar o desfecho do processo previdenciário acerca da concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento do direito da parte segurada requerente e o pagamento consecutivo da respectiva verba de aposento. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença, por reputar escorreitos os termos da conclusão tomada pelo juízo a quo (ID 380875102). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na…

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