Processo 5006841-20.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5006841-20.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : ULTRANSPORTES TRANSPORTADORA EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) AGRAVANTE : ALICIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu o levantamento de bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. Os agravantes sustentam a irrisoriedade da quantia constrita em relação ao débito exequendo, a afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, bem como a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos. Alegam, ainda, nulidade da decisão por omissão quanto às teses defensivas suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reduzida expressão econômica da quantia bloqueada em relação ao débito executado autoriza o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD; e (ii) estabelecer se valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária são automaticamente abrangidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a interposição de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade, contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se por configurada a perda de objeto, em razão de o feito se encontrar pronto para o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4. A decisão agravada enfrenta adequadamente as teses deduzidas pelos executados, inexistindo omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação apta a ensejar nulidade, nos termos dos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afasta o desbloqueio de valores constritos exclusivamente em razão de sua reduzida expressão econômica perante o montante total da dívida executada. 6. O princípio da máxima efetividade da execução prevalece na execução fiscal, não havendo previsão legal que condicione a validade da penhora à observância de percentual mínimo em relação ao débito exequendo. 7. A constrição parcial de ativos financeiros constitui medida legítima de satisfação progressiva do crédito tributário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 835 do CPC. 8. O artigo 836 do CPC não se aplica à constrição de numerário via SISBAJUD, pois o bloqueio eletrônico de ativos financeiros não implica custos equivalentes aos atos expropriatórios inerentes à alienação judicial de bens. 9. A proteção prevista no artigo 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que o executado demonstre concretamente tratar-se de reserva patrimonial indispensável à preservação do mínimo existencial. 10. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não possui caráter absoluto e exige comprovação da natureza…
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