Processo 5006843-77.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006843-77.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAGNER MARTANI ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RENATO SALVIATO - SP170449-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por WAGNER MARTANI ALVES DE ALMEIDA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 283049281) julgou procedente o pedido, “para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/162.084.053-4, considerando as contribuições efetivamente recolhidas pelo autor, conforme relação dos salários de contribuição, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já recebidos. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pela Resolução nº 784, de 08/08/2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente”. Condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 283049283, o INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, defende a correção do cálculo administrativo do salário-de-benefício, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirmando que não restou comprovado erro na apuração da renda mensal inicial. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a revisão do benefício, os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir da data do pedido de revisão administrativa, sob o argumento de que os documentos apresentados pelo autor constituem novos elementos não analisados no processo administrativo de concessão. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…
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