Processo 5006844-86.2024.8.21.0030

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006844-86.2024.8.21.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006844-86.2024.8.21.0030/RS AUTOR : MARIA DINORA DOS SANTOS OLIVEIRA BRITES ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELLO PRATES DE FREITAS (OAB RS050377) ADVOGADO(A) : CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARIA DINORA DOS SANTOS OLIVEIRA BRITES em face de BANCO AGIBANK S.A. , por meio da qual pretende a revisão das cláusulas constantes do contrato de empréstimo pessoal n.º 1210298584, celebrado em 15 de maio de 2017. Sustenta a autora, em síntese, que contratou operação de crédito no valor financiado de R$ 4.024,97, comprometendo-se ao pagamento de doze parcelas mensais de R$ 897,79, perfazendo montante total de R$ 10.773,48, mediante incidência de taxa de juros remuneratórios correspondente a 955,57% ao ano. Afirma que a remuneração contratada revela manifesta abusividade, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios, a repetição dos valores pagos indevidamente e os consectários legais. A inicial veio instruída com os documentos constantes do Evento 1. O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentou procuração, documentos constitutivos e contestação (Eventos 7 e 9), arguindo, preliminarmente, prescrição, decadência, irregularidade da representação processual, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, conexão, litigância predatória, impugnação ao benefício da justiça gratuita e nulidade da procuração eletrônica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos juros pactuados e a inexistência de abusividade. Houve réplica (Evento 12). Posteriormente, em cumprimento ao acórdão que desconstituiu a sentença anteriormente proferida, a autora juntou nova documentação destinada à comprovação da hipossuficiência econômica e regularização da representação processual (Eventos 56 e 57). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Constata-se a existência de dois instrumentos de mandato juntados em momentos distintos. O primeiro, constante do Evento 57, foi outorgado em 27 de outubro de 2025 . Posteriormente, foi juntada nova procuração no Evento 56, outorgada em 21 de janeiro de 2026 , conferindo poderes aos advogados Clair S. Fialho Ribas (OAB/RS 13.209) e Antonio Marcelo Prates de Freitas (OAB/RS 50.377) . A coexistência de dois instrumentos exige a identificação daquele que atualmente rege a representação processual da parte. O mandato constitui negócio jurídico unilateral e revogável, podendo o mandante substituir livremente seus procuradores, nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil. Embora inexista declaração expressa de revogação do mandato anterior, a outorga de nova procuração a diferentes patronos, conferindo poderes para atuação no mesmo processo, revela manifestação inequívoca de vontade incompatível com a manutenção do mandato anteriormente conferido, caracterizando revogação tácita. A eficácia dessa revogação perante terceiros encontra disciplina no art. 687 do Código Civil, circunstância que, entretanto, não interfere na definição da representação atualmente existente nos autos. Assim, deve…

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