Processo 5006845-19.2026.4.04.7205
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006845-19.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA , em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU , em que requer a concessão de medida liminar: [...] a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito objeto do processo administrativo nº 17830.725396/2024-15, bem como para determinar à autoridade coatora se abstenha de opor este débito à obtenção de certidão de regularidade fiscal, bem como de inscrevê-lo em dívida ativa e no CADIN; [...] Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A impetrante sustenta, em síntese, que a cobrança é nula, pois a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão de ofício de ressarcimentos de PIS e COFINS anteriormente pagos, exigindo a devolução dos valores sem a lavratura de uma notificação de lançamento formal. Alega que tal conduta suprimiu seu direito ao contraditório e à ampla defesa sob o rito do Decreto nº 70.235/1972, o qual garantiria o efeito suspensivo à sua manifestação de inconformidade. Subsidiariamente, requer a compensação de ofício com outros créditos tributários que possui perante o Fisco. No caso vertente, a controvérsia central reside na natureza jurídica do crédito que está sendo cobrado: se tributário, a exigir o lançamento formal e o rito do Decreto nº 70.235/1972; ou se financeiro, decorrente de restituição indevida em espécie, sujeito ao regime da Lei nº 9.784/1999. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a Administração Tributária enquadrou o débito como de natureza financeira (não tributário), sob o fundamento de que houve a restituição indevida de valores já pagos à empresa em conta corrente ( 1.1 ). Nesse caso, uma vez revogada a decisão administrativa que autorizou esse ressarcimento em espécie, a cobrança feita pela União dos valores pagos não corresponde à cobrança de um crédito tributário, mas sim à cobrança de um crédito financeiro, o que afasta o regime do art. 143 da IN RFB n. 2.055/2021. Diferente do que sugere a narrativa inicial de ausência de notificação, os autos registram diversos Termos de Ciência por Abertura de Mensagem DTE ( 1.6 , p.p. 31, 33, 45, 47, 49, 51, 61, 63, 96, 89, 112, 116, 124 e 126), nos quais a empresa, por meio de sua caixa postal eletrônica perante a Receita Federal, obteve acesso ao teor dos despachos decisórios. Especificamente quanto ao Processo nº 17830.725396/2024-15, há registros de ciência eletrônica em datas como 03/07/2024 ( 1.6 , p. 33), 13/08/2024 ( 1.6 , p. 61) e 25/02/2026 ( 1.6 , p. 112), referentes aos despachos de cobrança e retificação. Apesar disso, ainda que a impetrante tivesse apresentado manifestação de inconformidada, esta não teria o condão de suspender a exigiblidade do débito, porquanto, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situações análogas, a manifestação de inconformidade apresentada contra a devolução de adiantamentos ressarcidos a maior não possui efeito suspensivo automático, uma vez que não se trata de apuração de crédito tributário originário contra o contribuinte,…
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