Processo 5006845-25.2021.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006845-25.2021.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006845-25.2021.8.24.0020/SC APELANTE : BEATRIZ DA SILVA EUFRASIO (RÉU) ADVOGADO(A) : SIMONE SALEH RAHMAN (OAB SC015708) APELADO : DIRLONEI ROCHA EMERENCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO FREITAS LOPES (OAB SC046048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  BEATRIZ DA SILVA EUFRASIO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização pela fruição do imóvel, julgada procedente para rescindir o contrato de compra e venda, determinar a reintegração de posse em favor da parte autora, condenar a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 0,5% do valor do imóvel desde a imissão na posse até a efetiva reintegração, bem como impor a restituição das quantias pagas, com compensação entre os créditos. Interposição de apelação pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Conhecimento do pedido recursal relativo à condicionante da reintegração de posse à devolução prévia das quantias pagas; (2) Cabimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré; (3) Existência de inadimplemento mútuo apto a ensejar a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (4) Possibilidade de reintegração de posse como efeito da rescisão do contrato de compra e venda; (5) Cabimento da condenação ao pagamento de taxa de ocupação e definição de seu termo inicial e critério de fixação; (6) Possibilidade de majoração de honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não conhecimento do pedido recursal referente à necessidade de restituição prévia das quantias pagas como condição para a reintegração de posse, por ausência de interesse recursal e deficiência de dialeticidade, uma vez que a sentença já determinou a compensação entre os valores devidos; (2) Concessão da gratuidade da justiça à parte ré, diante da comprovação de hipossuficiência econômica e do contexto do negócio jurídico celebrado; (3) Inexistência de inadimplemento mútuo, pois demonstrado que a parte autora cumpriu sua obrigação ao entregar a posse do imóvel, enquanto a parte ré deixou de adimplir integralmente o preço ajustado, afastando a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (4) Reconhecimento de que a reintegração de posse constitui consequência natural da resolução do contrato de compra e venda, impondo o retorno das partes ao status quo ante e caracterizando esbulho a manutenção da posse após a rescisão; (5) Manutenção da condenação ao pagamento de taxa de ocupação, como forma de evitar enriquecimento sem causa, fixada em 0,5% do valor do imóvel, com termo inicial na data da imissão da parte ré na posse. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para conceder à parte ré o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.”  Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil, no que tange à alegada impossibilidade de conversão automática da posse…

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