Processo 5006846-14.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006846-14.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : PAULO HAZELMAN NUNES ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada sob o rito comum, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória. A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final. Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória. Na análise de Cândido Rangel Dinamarco: 1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. II - DEFIRO a assistência judiciária gratuita. III - CITE-SE o(a) Demandado(a), para que apresente sua resposta , no prazo de 30 (trinta) dias , bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação útil à defesa. IV - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014 regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/2013, ao definir as deficiências grave, moderada e leve, para fins de concessão da aposentadoria. Para apuração do grau, faz-se necessária a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial, considerando-se, dentre outros fatores, a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social V - Tendo em vista a necessidade de exame técnico pericial na área de assistência social, NOMEIO de ofício, a Assistente Social EDLAINE SANTANA DO NASCIMENTO Promova a Secretaria a inserção de seu nome no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$372,80 (trezentos e setenta e…
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