Processo 5006846-42.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006846-42.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO ALDEIA PEDRA DA CEBOLA APELADO: KAMILE MOYSES BONADIMAN RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE PADRÃO ARQUITETÔNICO RÍGIDO. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. MULTA CONDOMINIAL. VALIDADE. IMPEDIMENTO DE ACESSO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de demolição de obra e cobrança de multa condominial, bem como acolheu reconvenção para anular a penalidade aplicada e condenar o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a obra alterou a fachada da unidade sem autorização da assembleia, em afronta ao Código Civil e à Convenção Condominial, requerendo a demolição da construção, a manutenção da multa e a reforma da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida na fachada da unidade autoriza a demolição da obra; (ii) estabelecer se é válida a multa condominial aplicada em razão da realização da obra sem autorização prévia da assembleia; e (iii) determinar se a conduta do condomínio caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial demonstra a existência de inúmeras alterações nas fachadas das unidades do condomínio, impossibilitando o reconhecimento de padrão arquitetônico uniforme e rígido. A finalidade do art. 1.336, III, do Código Civil consiste em preservar a harmonia arquitetônica do conjunto, finalidade que não é comprometida quando o próprio condomínio tolera sucessivas modificações que descaracterizam um padrão único. A inexistência de padrão visual definido, aliada à ausência de prejuízo relevante à segurança, à solidez ou à estética do condomínio, afasta a pretensão de desfazimento da obra. A realização da obra sem autorização prévia da assembleia, após deliberação expressa que rejeitou a alteração pretendida, configura descumprimento das normas convencionais e legitima a aplicação da multa prevista na Convenção Condominial. O poder regulamentar do condomínio autoriza a imposição de sanções destinadas a assegurar o cumprimento das deliberações assembleares e das normas internas. A prova dos autos não demonstra que o impedimento temporário de acesso dos prestadores de serviço decorreu de inadimplência da multa, mas evidencia que a restrição foi motivada pelo embargo da obra considerada irregular. O impedimento de ingresso dos trabalhadores caracteriza abuso de direito e ato ilícito apto a gerar danos morais, embora a gravidade da conduta justifique a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada reconvinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de padrão arquitetônico uniforme, evidenciada por alterações consolidadas e toleradas nas fachadas do condomínio, afasta a pretensão de demolição da obra por alegada alteração de fachada. A realização…
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