Processo 5006846-58.2020.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006846-58.2020.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006846-58.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TERRA NETWORKS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A IMPETRADO: GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, em face da sentença de ID 410860796, pelas três partes que integram a relação processual, a saber: (i) pelas impetrantes TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TERRA NETWORKS BRASIL LTDA. (ID 414173871), suscitando omissão e contradição quanto: (a) à metodologia de aplicação do limite de 20 salários-mínimos sobre a base de cálculo, sustentando que deve recair sobre a totalidade da folha de salários (folha global) e não sobre o salário-de-contribuição individual de cada empregado (ID 414173871, fl. 3); e (b) ao indeferimento da pretensão de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da ação até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.079/STJ; (ID 414173871, fl. 7) (ii) pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI (ID 414098905), aduzindo suposta contradição na sentença e pleiteando, ao final, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ, em razão da admissão dos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional contra a modulação de efeitos firmada nos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR; (ID 414098905, fl. 2) (iii) pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 414369517), apontando obscuridade/omissão e formulando pedidos no sentido de: (a) sobrestar-se o processo até o julgamento dos referidos Embargos de Divergência; e (b) restringir-se a modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, excluindo do dispositivo as contribuições ao INCRA, SEBRAE e ao Salário-Educação. (ID 414369517, fl. 6) Intimadas as partes para se manifestarem, a União apresentou petição (ID 477074494) declarando nada opor aos embargos de declaração do SESI/SENAI (ID 414098905) e requerendo a integral rejeição dos embargos opostos pelas impetrantes (ID 414173871). As impetrantes, por sua vez, apresentaram impugnação aos embargos do SESI/SENAI e da União, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, somente cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de matérias já decididas, cuja impugnação demanda recurso próprio. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido: "Os embargos de declaração…

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