Processo 5006846-66.2026.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006846-66.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN GROLLA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO... Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por IVAN GROLLA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024, movida pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo (Sindioficiais-ES). O título executivo condenou o Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias de 5% a partir de janeiro de 2016 e de 5% a partir de janeiro de 2017, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da postergação de reajustes estabelecida pela Lei Estadual nº 10.470/2015 sobre os vencimentos previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014. A inicial veio instruída com documentos, incluindo planilha de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 112.845,49 (ID 91011049). O Estado apresentou petição concordando com o valor executado (ID 92982601). Entretanto, posteriormente, no ID 94955586, juntou petição requerendo seja o feito chamado à ordem para promover a extinção da execução. Sustentou a inexigibilidade do título executivo por incompatibilidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada na ADI 6196/MS e, subsidiariamente, a ausência de demonstração da condição de beneficiário por falta de prova do exercício do cargo na ativa, bem como que o pagamento de diferenças de proventos aposentadoria deveriam ser pagos pelo IPAJM. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 97476603, rechaçando as alegações do Estado e defendendo a regularidade da execução. É o relatório. DECIDO. O ponto central desta fase processual consiste em perquirir o mérito da defesa estatal, especificamente a exigibilidade do título executivo judicial frente ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6196/MS, a comprovação da legitimidade ativa da parte exequente e a suficiência dos documentos comprobatórios de sua condição de beneficiária da decisão coletiva, bem como o argumento de que as diferenças de proventos aposentadoria devem ser pagos pelo IPAJM. Passo ao exame do primeiro argumento do executado, atinente à inexigibilidade do título na forma do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6196/MS, considerou constitucional a prorrogação de reajustes salariais como medida de austeridade fiscal. Pois bem. Inicialmente, cumpre alinhar a análise à recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal fixada na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF. No referido julgado paradigma, o Pretório Excelso invalidou a literalidade cronológica do artigo 535, § 7º, do estatuto processual civil, definindo que a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado de constitucionalidade pode ser oposta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, independente do julgamento da Suprema Corte ter ocorrido em momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado do título exequendo, ressalvada a preclusão. Vejamos o que…
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