Processo 5006847-13.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006847-13.2024.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ROSENIR APARECIDA CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA DE OLIVEIRA FLORES DE MAMANN - MS8788-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação à sentença que, em cumprimento de sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 – 1VF/CG-MS para incorporação a partir de janeiro de 1993 do reajuste de 28,86% (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993) às remunerações de servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, bem como por ausência de título executivo que ampare a pretensão, em razão da realização de acordo administrativo, fixada verba honorária de 10% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou a parte exequente, alegando, em suma, que: (1) houve violação à coisa julgada e preclusão, pois a extinção do feito com fundamento em suposto acordo extrajudicial, sem comprovação nos autos originários, caracteriza tentativa de alteração do teor de decisão transitada em julgado; (2) não foi observado o entendimento firmado no Tema 1.102/STJ, vez que, tratando-se de acordo extrajudicial celebrado anteriormente à MP 2.169-43/2001, a respectiva validade depende da apresentação do termo de transação homologado em Juízo e, no caso, não foi apresentado instrumento da transação extrajudicial ou qualquer outro documento que comprove a realização de acordo posterior à referida medida provisória; (3) nas telas do SIAPE apresentadas constam apenas informações funcionais, sem qualquer menção a pagamento do reajuste em discussão; (4) a demonstração de quitação não pode ser realizada por meio das fichas financeiras ou pela simples afirmação de pagamento administrativo; (5) a União Federal deve permanecer no polo passivo, em litisconsórcio necessário com a UFMS, por ter participado da ação de conhecimento e ser destinatária das contribuições ao plano de seguridade do servidor; (6) os valores pagos administrativamente são reduzidos e não repõem adequadamente as diferenças do período de janeiro de 1993 a junho de 1998, indicando que o reajuste não foi integralizado por não considerar o período até a reestruturação das carreiras das instituições federais de ensino; e (7) subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento integral do recurso, seja declarado o direito ao pagamento das diferenças decorrentes de compensação insuficiente. Houve contrarrazões pela União e pela FUFMS, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, no caso, discute-se a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra União “e suas administrações indiretas”, bem como se é válida a comprovação do pagamento de transação extrajudicial referente ao reajuste de 28,86%, sem o termo formal do acordo administrativo, homologado em Juízo, e manutenção da gratuidade de justiça concedida. Quanto à ilegitimidade passiva da União, a parte…
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