Processo 5006847-61.2023.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006847-61.2023.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006847-61.2023.4.02.5002/ES AUTOR : OSVALDA MARIA DE ASSIS MORETI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688) ADVOGADO(A) : MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) AUTOR : CLOVIS DE ASSIS MORETI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688) ADVOGADO(A) : MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) AUTOR : NEULIZETE DE ASSIS MORETI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688) ADVOGADO(A) : MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) AUTOR : MARIA TEREZA DE ASSIS MORETI DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO (OAB ES031688) ADVOGADO(A) : MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No  evento 41, PET2 , OSVALDA MARIA DE ASSIS MORETI , CLÓVIS ROBERTO MORETI, NEULIZETE MORETI e  MARIA TEREZA DE ASSIS MORETI DOS REIS viúva e filhos da parte autora, requereram sua habilitação no feito (sucessão processual), após o falecimento de  SEBASTIAO DA COSTA MORETI  (  evento 41, PET2 ). Pugnam, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita. Em certidão de óbito do  evento 41, CERTOBT7 , consta que o autor era casado,  deixa bens a inventariar , não deixa testamento e  deixa 3 (três) filhos maiores. Intimados a promover a habilitação do espólio de SEBASTIÃO DA COSTA MORETI, por intermédio de seu inventariante, ou a comprovar a inexistência de inventário, bem como eventual encerramento deste, o patrono dos herdeiros manifestou-se no evento 58, PET1 , informando não haver inventário aberto. Por sua vez, conforme se depreende da petição juntada no evento 62, PET1 , a CEF opôs-se ao requerimento de habilitação direta dos herdeiros, sustentando ser necessária a apresentação de certidão negativa de inventário. Decido. Pois bem, prescreve o art. 110, do Código de Processo Civil, que " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ". Apesar da redação do dispositivo legal acima transcrito sugerir que há alternatividade entre a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, o entendimento majoritariamente vigente é o de que a sucessão ocorrerá pelo espólio, representado pelo inventariante, quando o falecido deixar bens a inventariar e a partilha não estiver concluída, e pelos sucessores, quando o falecido não deixar bens a inventariar ou após a finalização da partilha. A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros  visam prevenir que o crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou sobrepartilha, conforme art. 669 do Código Civil, venha a ser auferido apenas por um deles, ensejando questionamentos futuros a quem o pagamento foi realizado . Sem embargo, no caso dos autos, embora conste em certidão de óbito que a autora falecida   deixa bens a inventariar, tendo todos os herdeiros diretos do autor falecido requerido a habilitação, havendo inclusive declaração informando que não foi aberto o inventário ( evento 58, PET1 ), não se verifica qualquer prejuízo ao direito sucessório, no que é plenamente possível a habilitação direta das herdeiras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que "determinou aos interessados na…

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