Processo 5006847-69.2023.8.21.0032

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5006847-69.2023.8.21.0032
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006847-69.2023.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : CHARLES D ANDREA COUTINHO (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, independentemente de registro público ou boa-fé do adquirente. 2. A alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a citação válida do executado, o que configura, de forma inequívoca, a fraude à execução. 3. A Súmula nº 375 do STJ é inaplicável às execuções fiscais, pois a lei especial (CTN) prevalece sobre a lei geral (CPC), conforme o Tema 290 do STJ. 4. A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta ( jure et de jure ), dispensando o concilium fraudis e a comprovação de má-fé do adquirente. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais está correta, pois o embargante deu causa ao ajuizamento da demanda julgada improcedente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO SILVA DE SOUZA  em face da sentença de evento 56, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos no bojo da execução fiscal nº 5000785-57.2016.8.21.0032 movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO contra CHARLES D’ANDREA COUTINHO, nos termos do dispositivo:   Ante o exposto,  REVOGO  a liminar anteriormente concedida e  JULGO IMPROCEDENTES  os Embargos de Terceiro opostos por  RODRIGO SILVA DE SOUZA  em face do  MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO e CHARLES D'ANDREA COUTINHO , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo VW/GOLF 2.0, ano 2002, chassi 9BWEB01J824068006, RENAVAM 784964840, cor preta, placas IKS1G94, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000785-57.2016.8.21.0032 em relação ao veículo objeto dos presentes embargos. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 5000785-57.2016.8.21.0032 e arquive-se com baixa.   O embargante, em suas razões de apelo de evento 73 , afirmou que as provas produzidas nos autos, documentais e testemunhais, demonstraram que adquiriu o veículo e passou a exercer sua posse antes da restrição, agindo como terceiro adquirente de boa-fé. Referiu que a sentença, ao julgar improcedentes os embargos, aplicou de forma automática a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN e no Tema 290 do STJ, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza móvel do bem e a comprovação da posse e da boa-fé. Sustentou que, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transmite pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que o registro no…

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