Processo 5006847-86.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006847-86.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006847-86.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ANA CRISTINA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA ATO ORDINATÓRIO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.  Defiro, ainda, a prioridade na tramitação processual, com base no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.  2. Tendo em vista a realização da avaliação administrativa do INSS, que concluiu pelo indeferimento do benefício, bem como da necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio da prova técnica, a tutela de urgência, se requerida, será analisada na sentença. 3. Cite-se o INSS. 4.   Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação das perícias MÉDICA, com especialista em NEFROLOGIA, e SOCIOECONÔMICA para avaliação da parte autora. Em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo, deverá a parte autora, nos casos de patologias diversas, indicar a doença preponderante para fins de marcação da perícia  no prazo de 5 dias .  Ficando ciente, desde já, que na ausência da indicação da doença preponderante ou na indicação de perícias em mais de uma especialidade, a avaliação pericial poderá ser designada com médico especialista em Medicina do Trabalho. Havendo requerimento e/ou necessidade de realização de mais de uma perícia médica,  após o deferimento do Juízo , a parte autora deverá, oportunamente, providenciar a antecipação dos honorários periciais das perícias adicionais. Intimem-se as partes de que, no prazo de 5 dias,  poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame. Os quesitos do Juízo, formulados ao final, já esclarecem o objeto da perícia. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização da perícia, bem como de que deverá portar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores.  Saliente-se que  o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame médico e/ou a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação social poderão ser interpretados como desistência da prova ,   devendo eventual impedimento ser informado e comprovado  no prazo de 5 dias,   independentemente de intimação  para tanto. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de proposta de acordo. Caso constatada, no laudo médico, a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, inclua-se o MPF na autuação e intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, indicar pessoa para atuar como curadora especial no presente feito, nos termos dos artigos 71 do CPC e 1.774 e seguintes do CC, e juntar aos autos cópias do RG, CPF, comprovante de endereço e número de telefone e/ou e-mail do pretenso curador para contato, bem como prova da relação entre este e a parte autora e procuração outorgada por esta representada pelo curador.  Observo que a nomeação será válida apenas para os atos processuais, entretanto, caso a incapacidade para os atos da vida civil seja total e definitiva, o saque de valores dependerá da…

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