Processo 5006848-03.2023.4.04.7003
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006848-03.2023.4.04.7003/PR EXEQUENTE : VALDECI BERNARDES CARVALHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO EVANDRO STEFANO (OAB PR028512) DESPACHO/DECISÃO 1. Juntado o demonstrativo de pagamento no evento 53 do valor do precatório devido à parte autora, VALDECI BERNARDES CARVALHO , a autora peticiona no evento 59, alegando : A parte autora, anteriormente identificada nos autos sob o nome de VALDECI BERNARDES CARVALHO , passou a adotar, de forma regular e juridicamente reconhecida, o nome social de VALDÉ BERNARDES CARVALHO, mantendo-se, contudo, inalterados os seus elementos essenciais de identificação pessoal, em especial o CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, além dos demais documentos comprobatórios ora anexados. Trata-se, portanto, da mesma pessoa natural que figura no polo ativo da presente demanda, inexistindo qualquer alteração subjetiva da parte, mas apenas atualização de seus dados qualificativos, em estrita observância à identidade civil atualmente ostentada e à dignidade da pessoa humana. A retificação ora postulada possui nítido caráter de regularização cadastral e atualização formal dos assentamentos processuais, a fim de que o processo passe a refletir corretamente a identificação atual da autora, evitando-se incongruências entre os dados constantes dos autos e aqueles atualmente registrados em seus documentos pessoais e bancários. II – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS DADOS PROCESSUAIS PARA VIABILIZAR O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO O requerimento não possui caráter meramente formal. Na prática, a manutenção, no processo, da designação pretérita da autora tem gerado entraves concretos para a efetivação da transferência e do levantamento dos valores que lhe são devidos, especialmente em razão da divergência entre o nome constante do feito e a identificação atualmente adotada pela parte beneficiária – junto a instituição financeira que mantém conta, Como é cediço, em operações de levantamento, transferência ou liberação de numerário, sobretudo perante instituições financeiras, a correspondência exata entre os dados processuais e os documentos atuais da beneficiária revela-se medida indispensável à segurança da operação, à prevenção de recusas administrativas e à eliminação de exigências indevidas. Assim, a providência ora requerida mostra-se não apenas legítima, mas necessária à plena efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida, evitando-se que questão meramente cadastral inviabilize ou retarde a satisfação do crédito da autora. III – DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, DA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PLENA LEGITIMIDADE DO PEDIDO O pedido formulado não acarreta qualquer prejuízo à parte ré, tampouco altera os limites subjetivos da lide, porquanto não se está diante de substituição processual, sucessão de partes ou modificação do polo ativo, mas apenas de atualização da qualificação da própria autora, cuja identidade permanece devidamente demonstrada pelos documentos que acompanham a presente manifestação. A vinculação entre a identificação anterior e a atual está objetivamente demonstrada pela documentação pessoal anexa, inclusive pelo CPF da requerente, elemento seguro, permanente e individualizador da pessoa natural. Desse modo, não subsiste qualquer dúvida quanto à legitimidade da autora para requerer a regularização dos autos e, na sequência, o direcionamento da transferência dos valores em conta de sua própria titularidade. Ao contrário, o indeferimento ou retardamento da providência…
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