Processo 5006848-54.2024.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5006848-54.2024.8.24.0026/SC APELANTE : JULIANA SCHMITT VOLZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RECCO (OAB PR093911) ADVOGADO(A) : ALLAN JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB PR108903) ADVOGADO(A) : MATHEUS PEIXOTO DE CASTRO TORRES DE FARIAS (OAB PR129302) APELANTE : PAULO ALEXANDRO SOARES VOLZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RECCO (OAB PR093911) ADVOGADO(A) : ALLAN JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB PR108903) ADVOGADO(A) : MATHEUS PEIXOTO DE CASTRO TORRES DE FARIAS (OAB PR129302) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juliana Schmitt Volz e outro contra sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Viacredi, julgou improcedentes os pedidos iniciais ( evento 44, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) "a prestação inicial, fixada em aproximadamente R$ 3.014,19, passou a atingir o patamar de R$ 5.019,94, representando um aumento superior aproximadamente de 66%"; 2) deve ser reconhecida a "abusividade concreta dos encargos financeiros aplicados ao contrato, especialmente em razão da indexação ao CDI cumulada com juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado"; 3) a repetição de indébito é cabível; 4) o apelado deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais ( evento 67, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 78, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Juros remuneratórios Registra-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.