Processo 5006848-95.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006848-95.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006848-95.2026.4.04.7100/RS AUTOR : TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS051477) DESPACHO/DECISÃO   1. Pedido de caráter liminar. Trata-se de ação na qual a parte autora requer: "(ii) deferir, liminarmente, a tutela antecipada requerida, para ordenar que a ANTT se abstenha de quaisquer medidas para a execução das multas decorrentes dos Autos de Infração listados, devendo se abster, em especial, de inscrever a Autora no CADIN e em dívida ativa" . Narra em síntese, que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de autos de Infração lavrados pela ANTT, decorrentes das contratações de serviço de transporte rodoviário por valor supostamente inferior ao que fixado como “piso” pela Resolução nº 5.833/2018, no inciso I de seu art. 3º-B, de sorte que as autuações se relacionam, portanto, ao tema do “frete mínimo”, cuja constitucionalidade é controvertida no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi proferida decisão determinando a manifestação prévia da ré, bem como emenda à inicial ( evento 8, DESPADEC1 ). A ré ANTT se manifestou, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela e suspensão da demanda até que sobrevenha decisão de mérito no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.956/DF e 5.959/DF ( evento 14, PET1 ). A parte autora se manifestou, requerendo o aditamento da inicial e juntando documentos  ( evento 16, EMENDAINIC1 , evento 16, PROC2 , evento 16, OUT3 , evento 16, COMP4 , evento 16, GUIADEP5 ). Foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial, o pedido de aditamento e determinando a retificação do valor da causa, bem como a intimação da parte autora para complementar o pagamento das custas iniciais ( evento 18, DESPADEC1 ). A parte autora se manifestou, informando a realização de depósito complementar referente à multa recebida, bem como das custas complementares, juntando documentos ( evento 24, PET1 , evento 24, COMP2 , evento 24, GUIADEP3 , evento 24, COMP4 , evento 24, GUIADEP5 ). 2. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). Como visto acima, a parte autora pede a concessão de provimento judicial que determine a suspensão da exigibilidade das multas objeto dos autos de infração discutidos no processo, e, especificamente, que seja determinada a imediata exclusão do nome da parte Autora do CADIN, relativamente aos débitos discutidos nesta demanda. A questão controversa gira em torno de sanções aplicadas no exercício de atividade fiscalizadora pela ANTT, por conta de aventados descumprimentos pela parte autora do valor de frete mínimo que deveria ter sido contratado para o serviço de transporte rodoviário. Os documentos anexados pela autora ao processo, no evento 01, indicam que dentro da própria ANTT parece haver entendimento pelo afastamento da multa quando demonstrado que a operação de frete foi subcontratada. De fato, considerando o que consta na norma (§ 1º do artigo 3º-B, Resolução 5.833/2018), que refere expressamente que “considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte” , parece plausível o argumento de que, naquelas situações em que a pessoa…

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