Processo 5006849-16.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006849-16.2024.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: LENILDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o relator não decidiu com acerto no tocante à apreciação da ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício e à impossibilidade de enquadramento de tempo especial por categoria profissional após a edição da Lei nº 9.032/1995. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "Pretende a parte autora, nascida em 08.06.1960, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06.12.1983 a 08.08.1984, 15.08.1984 a 31.01.1987, 29.04.1995 a 25.03.1999, 01.11.1999 a 31.12.2003 e 01.04.2004 a 21.12.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2013), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Da preliminar. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da matéria. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade…
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