Processo 5006849-42.2024.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006849-42.2024.4.04.7006/PR AUTOR : DIEGO DIAS ADVOGADO(A) : ANDERSON HENRIQUE BIONDO (OAB PR074073) ADVOGADO(A) : ANA JULIA VIEIRA MARTINS (OAB PR117283) RÉU : CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : Lívia Marcela Benício Ribeiro (OAB PR043138) ADVOGADO(A) : RUBIA CLEUSIANY SALES DE OLIVEIRA (OAB PR100667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO DIAS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, na qual pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de acidente em rodovia federal. Referiu que, em 02/01/2024, ao deslocar-se para o trabalho na Ingá Veículos, sofreu um acidente de trânsito na BR-158, próximo ao Município de Pato Branco/PR. Narrou que o acidente ocorreu após se deslocar ao acostamento da pista, o qual apresentava desníveis e má conservação. Mencionou que, em decorrência do acidente, foi encaminhado ao Hospital Policlínica, ocasião em que foi submetido à cirurgia, permanecendo internado por 7 (sete) dias. Discorreu a respeito da "responsabilidade do Ente Federal (DNIT) pelo agravamento do acidente do Autor, diante da má-conservação do acostamento da pista, visto que, se não houvesse diversos buracos no local, o dano não havia se agravado e o Autor não necessitaria de diversos procedimentos cirúrgicos para conservar o seu estado de sua saúde" . Citado, o DNIT apresentou contestação ( evento 7, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a responsabilidade subsidiária em relação à empresa contratada e a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. No evento 10, PET1 , a parte autora apresentou impugnação à contestação. Na decisão do evento 18, DESPADEC1 , o Juízo acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para incluir a empresa CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A no polo passivo da ação. Citada, CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A apresentou contestação ( evento 23, PET2 ), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. No evento 30, IMPUGNA1 , a parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes sobre a produção de provas ( evento 31, ATOORD1 ), o DNIT requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor ( evento 38, PET1 e evento 7, CONTES1 ). Já a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (médica) ( evento 16, PET1 ). Por fim, a Castilho Engenharia requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial (técnica) ( evento 39, PET1 ). Na decisão do evento 42, DESPADEC1 , o Juízo rejeitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, de ilegitimidade passiva do DNIT e de ilegitimidade da Castilho Engenharia. Deferiu a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal da parte autora e, quanto ao requerimento de produção de prova pericial (técnica) requerida pela Castilho Engenharia, deixou para analisá-lo após a audiência de instrução. No evento 49, EMBDECL1 , a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em parte, para revogar o item 4.2 da decisão do evento 42, DESPADEC1 e deixar para analisar o pedido de prova pericial (médica) após a audiência de instrução. Em 19/02/2026, foi…
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