Processo 5006849-61.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006849-61.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006849-61.2026.8.21.0023/RS AUTOR : ROBERTO BORBA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS116885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com pedidos de danos morais e tutela antecipada ajuizada por Roberto Borba de Almeida em face da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, em que requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a determinação de que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de água. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. É o breve relato. Passo a decidir. 1.  Recebo a emenda à inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. 2.  No tocante ao ônus da prova, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente, defiro-a, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a inversão da prova não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. 3. Passo a análise do pedido liminar. A parte autora relata ter adquirido imóvel em leilão, com imissão na posse em 29/05/2024 e solicitação de transferência da titularidade do serviço de água em 31/05/2024. Afirma ter sido indevidamente cobrada por faturas anteriores à sua posse (competências de 03/2024, 04/2024 e 05/2024), ainda vinculadas à antiga moradora. Informa que ajuizou ação anterior (Processo nº 5011166-73.2024.8.21.0023), na qual obteve decisão favorável para restabelecimento do serviço e a suspensão da cobrança. Ao final, a confirmação da sentença com determinação de transferência definitiva da titularidade para seu nome. Sustenta, contudo, que, em fevereiro de 2026, voltou a ser cobrado pelo valor de R$ 40,96 (quarenta reais e noventa e seis centavos), além de ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo após o trânsito em julgado da ação anterior. Em sede de emenda à inicial ( evento 14, DOC1 ), a autora esclarece que o processo nº 5011166-73.2024.8.21.0023 declarou a procedência dos pedidos contra a ré para confirmar a liminar de restabelecimento da água e condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente na troca da titularidade da unidade consumidora definitivamente para o nome do autor.  Por outro lado, a presente ação busca a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão dessa nova negativação, a abstenção de novos cortes no fornecimento de água e a indenização por danos morais decorrentes especificamente desta nova inscrição indevida.  Portanto, entendo que a autora teve êxito ao demonstrar a existência de um fato novo e superveniente que legitima a propositura da presente demanda, afastando, por conseguinte, a incidência da coisa julgada formada no processo nº 5011166-73.2024.8.21.0023, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, em ralação aos pedidos ora formulados, uma vez que, naqueles autos, não foi declarada a inexistência do débito, o que ensejou a nova inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Vejamos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos, em…

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