Processo 5006850-30.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006850-30.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ISAAC HENRIQUE MIRANDA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON FAUSTINO RITA (OAB RJ231870) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (7 ANOS, SEM RENDA), SEU IRMÃO (11 ANOS, SEM RENDA) E SUA MÃE (38 ANOS, RENDA DE R$ 2.453,00). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 66, SENT1 ): 1) DEFICIÊNCIA A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no evento 48, LAUDPERI1 , o expert atestou que a parte autora apresenta F84.0 - Autismo infantil. Concluiu ainda que tal condição impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Destarte, diante das informações contidas nos laudos periciais, concluo que a parte autora se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93. 2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Faz-se ainda necessária a análise do requisito hipossuficiência econômica do grupo familiar. A LOAS trouxe o parâmetro de ¼ do salário mínimo como renda per capita máxima para que o idoso ou deficiente fosse elegível à percepção do benefício. Tal critério esteve presente na redação original da Lei 8.742/93, e foi repetido na Lei 12.435/2011. Ressalte-se que o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo teve sua constitucionalidade ratificada em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232/DF, DJU de 9/9/1998). Entretanto, esta jurisprudência foi revista recentemente (abril/2013) pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 567.985/MT, recurso representativo da controvérsia, pela sistemática da repercussão geral, firmando-se entendimento pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS. Transcrevo: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou…
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