Processo 5006850-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006850-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006850-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR — ANS contra a decisão ( evento 114, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5036930-93.2019.4.02.5101/RJ, ajuizado em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, que recusou recebimento à apelação interposta pela agravante no evento 112, APELACAO1 , sob o fundamento de que o recurso cabível para impugnar o ato decisório do evento 105, DESPADEC1 seria o agravo de instrumento, não a apelação. Na origem, a agravante, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, ajuizou execução de título judicial em face da CAPESESP, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos de sentença transitada em julgado em 29/06/2023, majorados para 11% em sede recursal. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução decorrente da aplicação indevida do índice SELIC a partir de dezembro de 2021, quando, segundo sustentou, o correto seria o IPCA-E/IBGE, por se tratar de devedora não enquadrada como Fazenda Pública. A decisão interlocutória impugnada no evento 105, DESPADEC1 (23/02/2026) julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Entendeu que, inexistindo no título executivo judicial a fixação do critério de correção monetária, impunha-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Afirmou que, por se tratar de condenação judicial de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, devia ser aplicado o IPCA-E a partir de dezembro de 2021, nos termos do item 4.2.1.1 do referido Manual. Homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no importe de R$ 11.065,86, atualizados até agosto de 2023, dando por satisfeito o crédito executado. Condenou a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de sua sucumbência, correspondente a R$ 88,48. Intimada, em 23/02/2026, com prazo lançado pela própria Secretaria como de trinta dias para "APELAÇÃO", com início em 06/03/2026 e data final em 22/04/2026, a agravante interpôs apelação em 17/04/2026 (Evento 112). A decisão agravada ( evento 114, DESPADEC1 ) recusou receber a apelação por entender que tal recurso não se constituía na via correta para impugnar o ato do evento 105, DESPADEC1 , de cunho eminentemente decisório. Fundamentou que não se poderia aplicar o instituto da fungibilidade, na medida em que o agravo de instrumento, recurso cabível na espécie, deveria ser dirigido diretamente ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que não ocorreu no caso. Determinou o cumprimento da decisão do Evento 105. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que a decisão do Evento 105 extinguiu a fase de execução ao declarar satisfeito o crédito da agravante e condená-la em honorários sucumbenciais, configurando, sob a perspectiva do exequente, decisão de caráter terminativo, que tornaria cabível o recurso de apelação. Sustenta que, de qualquer forma, aplicável o princípio da fungibilidade para que a apelação seja recebida como agravo de instrumento, dadas as…

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