Processo 5006851-16.2025.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006851-16.2025.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006851-16.2025.8.21.0007/RS AUTOR : COLMAR SOUZA ADVOGADO(A) : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por COLMAR SOUZA  em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL/SINDNAPI – FS. Recebida a inicial e indeferida a tutela provisória de urgência ( evento 16, DESPADEC1 ).  O réu foi citado e apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ).  Sobreveio réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ).  Realizada audiência de conciliação, contudo as partes não chegeram ao entendimento ( evento 41, TERMOAUD1 ).  Instadas a se manifestar sobre provas, a parte autora requereu prova pericial ( evento 50, PET1 ). Já o réu não requereu produção de provas ( evento 52, PET1 ).    É o breve relato. Decido.    1) Do Pedido de Suspensão do Feito  Indefiro o pedido de suspensão processual formulado pelo réu, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio, a parte não foi oficialmente intimada de qualquer ato ou procedimento relacionado à Operação Sem Desconto: Ademais, a responsabilidade civil é independente da criminal (CC, art. 935), motivo pelo qual descabe a suspensão processual postulada.   2) Da Falta de Interesse de Agir  A preliminar de extinção por falta de interesse de agir, por ausência de contato prévio para o deslinde do problema na via extrajudicial não merece acolhida, isso porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Desse modo, diferentemente do alegado, a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.    3) Da Perícia Contábil  Inobstante o pedido de prova pericial postulado pela autora, entendo que a declaração de inexistência de débito é matéria eminentemente de direito, podendo ser comprovada por meio de prova documental.  Nesse sentido, a jurisprudência:  APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO QUE CONCEDE GARANTIAS AOS ASSOCIADOS PARA VIABILIZAR EMPRÉSTIMOS EM CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS PERANTE BANCOS. COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS PELOS DEMANDADOS E COBERTOS PELA ASSOCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, APLICABILIDADE DO CDC E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADOS. 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da  perícia   contábil , porque eventual abusividade dos termos contratados é matéria eminentemente de direito. 2. É inaplicável o CDC, porque a relação analisada não se caracteriza como de consumo, pois não trata de típico contrato de empréstimo, mas sim de autogestão entre a "associação vs. associado", conforme já assentado pelo STJ em situações análogas. 3. Descabida a impugnação ao valor da causa, porque corresponde ao valor inadimplido até o momento do ajuizamento da ação, representando o proveito à época, conforme art. 292 do CPC. ADITAMENTOS DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. AFASTADOS. REFORMA NO PONTO. Mostra-se descabido os sucessivos aditamentos da inicial para atualizar o valor da causa, conforme as parcelas eram inadimplidas pelos demandados, pois a inicial postulou a…

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