Processo 5006851-19.2021.8.13.0188

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006851-19.2021.8.13.0188
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006851-19.2021.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA CPF: 79.153.789/0015-76 RÉU: WANDERLEY ALEXANDRE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de tutela de urgência, apresentada por WANDERLEY ALEXANDRE DE SOUZA, na qual requer a suspensão liminar da ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD ("teimosinha"), bem como o desbloqueio de valores eventualmente constritos, sob o fundamento de que a medida atinge conta destinada ao recebimento de verbas salariais e diárias de viagem indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional de motorista carreteiro. Sustenta, ainda, encontrar-se em tratamento oncológico decorrente de recidiva de neoplasia maligna de próstata, necessitando de recursos financeiros para custeio de exames e tratamento médico. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A documentação mencionada na impugnação indica que o executado exerce atividade laborativa formal como motorista profissional, percebendo remuneração salarial mensal, além de verbas destinadas ao custeio de despesas de viagem inerentes ao exercício de sua profissão. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, proteção que visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Além disso, o executado noticia estar submetido a tratamento médico em razão de recidiva de neoplasia maligna de próstata, alegando a necessidade de realização de exames e procedimentos médicos de elevado custo, circunstância que, ao menos neste momento processual, reforça a plausibilidade da alegação de comprometimento do mínimo existencial caso mantida a constrição contínua sobre a conta utilizada para recebimento de seus rendimentos. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD encontra-se ativa, com potencial incidência diária sobre verbas de natureza alimentar e recursos alegadamente destinados ao tratamento médico do executado. Ressalte-se que a presente decisão possui caráter provisório e não implica reconhecimento definitivo da impenhorabilidade de todos os valores existentes ou futuros em contas bancárias de titularidade do executado, matéria que será apreciada após o regular contraditório e análise da impugnação. Todavia, diante da relevância dos direitos fundamentais envolvidos, especialmente o direito à subsistência, à saúde e à dignidade da pessoa humana, revela-se prudente a suspensão imediata das medidas constritivas reiteradas até apreciação definitiva da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por WANDERLEY ALEXANDRE DE SOUZA para DETERMINAR a imediata suspensão da ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD ("teimosinha")…

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